terça-feira, 31 de maio de 2011

NOVAS REGRAS PARA O DIVÓRCIO



Dentro dos conceitos de participação/interação que baseiam a existência do blog Folha Marim estamos abrindo espaço para tirar dúvidas dos nossos leitores através da colaboração de profissionais qualificados.
Na semana passada recebemos de um leitor (que não quer ser identificado) uma pergunta sobre as novas regras aprovadas pelo Congresso Nacional para o divórcio. Se você tiver alguma dúvida e desejar esclarecimento entre em contato conosco. Quem responde sobre a questão do divórcio hoje é a advogada Flávia Nigro.
EMENDA 66 – DIVÓRCIO
No dia 14 de julho de 2010, foi publicada a Emenda Constitucional 66 que operou uma revolução no Direito de Família Brasileiro. A referida Emenda altera o §6º do artigo 226 da Constituição Federal/88, cujo texto era: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Pela nova redação, exclui-se toda segunda parte do texto, passando o §6º a ter, simplesmente, o seguinte teor: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Antes da Emenda/66 a Separação Judicial ou de Fato eram requisitos necessários para se pleitear o divórcio. Com essa alteração, duas modificações importantes foram feitas: 1- O fim do Instituto da Separação Judicial; 2- A extinção do prazo mínimo de 02 (dois) anos de separação de fato do casal para requerer o divórcio.
Portanto, a emenda permite que os cônjuges se casem hoje e, no outro dia, façam, se assim quiserem, o divórcio. Passou a ser um procedimento fácil e rápido, pois a Lei nº 11.441/2007 regulou o divórcio administrativo, permitindo aos casais, sem filhos menores ou incapazes, a possibilidade de, consensualmente, lavrar escritura pública de divórcio, em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil.
Para alguns essa emenda é positiva, pois reduz a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, além de acarretar economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os casais que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos (separação judicial e divórcio).
Para outros, temerária, porque vai gerar um aumento dos casos de dissolução da sociedade conjugal, em razão da facilitação proporcionada pelo procedimento, além de passar a idéia de não seriedade ao casamento.
Assim, aqueles que se separaram antes da EC/66 devem entrar com a conversão de separação judicial em divórcio, independentemente do prazo de 01(um) ano. Quanto aos processos pendentes, em razão de ser recente a EC/66 não há ainda um posicionamento sobre o assunto, mas acredito que possam ter o procedimento convertido de acordo com a nova Emenda Constitucional.

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